Quando se fala em Santa Catarina, se pensa em civilidade.
O senhor é um político experiente. Foi vereador, prefeito por três vezes de Balneário Camboriu, deputado federal e senador da República. É um democrata experiente na Política e na Administração Pública.
Infelizmente, Senhor Governador, nos últimos dias, milhões de brasileiros que seguem a fé umbandista, sentem-se surpresos com a violência da Policia Militar de seu estado. Essa indignação podemos sentir principalmente na internet, onde são postadas mensagens de repúdio e da mais absoluta indignação.
O que aconteceu na noite de 26 de junho deste ano de 2010 na cidade de Jaraguá do Sul, nos faz lembrar o Rio de Janeiro dos anos 50, quando terreiros de Umbanda eram invadidos e seus dirigentes e médiuns presos pela polícia, hoje, algo impensável em terras fluminenses.
Naquela noite, por volta das 8 da noite, a Tenda de Umbanda Caboclo Pajelança, situada na Rua Adolfo Augusto Zie Mann, 342, Czerniewicz, Jaraguá do Sul, foi invadida por doze homens do 14º Batalhão da Polícia Militar, fortemente armados com pistolas, armas de choque, sprays de gás de pimenta e escopetas, sob o comando do sargento Adriano, que deu voz de prisão à diretora de culto Cristiane Tomaz de Oliveira
A sessão em homenagem aos pretos velhos foi interrompida sob a ameaça dos policiais, determinando às dezenas de pessoas presentes que se calassem e não se movimentassem, sob o risco de terem que usar armas de choque e gás, além de todos serem levados presos. Um ogan, menor de idade, foi conduzido algemado pra o distrito policial
Dona Cristiane, a diretora de culto, tem certeza de estar sendo vítima de perseguição religiosa, haja vista que os policiais militares ao chegarem ao distrito, mostraram um abaixo assinado de vizinhos para que o centro umbandista feche as portas e se mude do bairro.
A violência da polícia de Santa Catarina nesse episódio ultrapassou não apenas os limites legais, mas, sobretudo, o bom senso, beirando a barbárie.
Depoimentos dos presentes ao culto confirmam que a invasão – absolutamente inconstitucional flagrantemente ilegal – ocorreu em meio às ameaças dos policiais, fazendo com que senhoras e crianças entrassem pânico, chorando de medo. Ao questionar a razão da invasão, o ogan menor de idade recebeu ordem para calar-se, tendo seu atabaque danificado com violência por um dos PMs.
Por serem sobejamente conhecidos pelas autoridades, - inclusive Vossa Excelência - seria desnecessário invocar os preconceitos constitucionais que garantem aos brasileiros a “inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”
Desnecessário também, Senhor Governador, lembrar outro preceito constitucional que estabelece que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa.
Ou então, o que preceitua o Código Penal no artigo 208, que trata de ultraje a culto, seu impedimento ou sua perturbação, considerando crime contra o sentimento religioso “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”
Saliente-se ainda, o artigo 140 do Código Penal: se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é de reclusão de um a três anos e multa.
Finalmente, poderia ser destacada a Lei de Abuso de Autoridade (Lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965) que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. O artigo terceiro estabelece como abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso e ao direito de reunião.
É sabido por todos, Senhor Governador, que a Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989 define os crimes resultantes de preconceito. O artigo primeiro diz que “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97). O artigo 20 é claro, ao proibir praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Não podemos acreditar, Governador, que o senhor deixe passar em branco, sem uma atitude enérgica, severa, um episódio dessa natureza.
Essa violência jurássica da Polícia Militar, ao arrepio das leis e da Constituição, não condiz com Santa Catarina. Não condiz com a natureza boa, generosa e fraterna do povo catarinense.
Nesse ínterim, enquanto durar as averiguações dentro da Polícia Militar que pediu o prazo inacreditável de 40 dias para chegar a uma conclusão, apesar das dezenas de testemunhas do vilipêndio religioso e do abuso de autoridade, nos mobilizaremos nacionalmente para chamar atenção para a Polícia Militar de Santa Catarina que reproduz práticas coercitivas do início do século passado.
Senhor Governador, reiteramos nossa confiança no seu senso de justiça e de absoluta obediência ao Estado de Direito em vigor no Brasil, e consequentemente, no Estado de Santa Catarina.
ÁTILA NUNES e ÁTILA NUNES NETO
atilanunes@emdefesadaumbanda.com.br
"Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu. Como não sou judeu, não me incomodei.
No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista. Como não sou comunista, não me incomodei.
No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico. Como não sou católico, não me incomodei.
No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar..."
Martin Niemöller, 1933
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